Proteção da mulher

 

Lei diferencia injúria e violência doméstica psicológica

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
 

“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. A qualquer principiante acadêmico de Direito que ditadas estas elementares normativas do tipo a primeira coisa que virá à mente será a subsunção das mesmas ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a proteção da honra alheia.

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